MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA
Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012
(DOU de
27/03/2012 Seção I Pág. 140)
Aprova
a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14,
incisos II e XIII do
Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e
200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio
de 1943, e do art. 2º
da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º
Aprovar a Norma
Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em
Altura", com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Criar a Comissão
Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de
acompanhar a
implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de
outubro de 2003.
Art. 3º
As obrigações
estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua
publicação, exceto o
capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de
publicação desta
Portaria.
Art. 4º
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-35 TRABALHO EM
ALTURA
35.1
. Objetivo e Campo de
Aplicação
35.1.1
Esta Norma estabelece
os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2
Considera-se trabalho
em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3
Esta norma se complementa
com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
Órgãos competentes e,
na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2.
Responsabilidades
35.2.1
Cabe ao empregador:
a) garantir a
implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a
realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho -
PT;
c) desenvolver
procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em
altura;
d) assegurar a realização
de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
e) adotar as
providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas
nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos
trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
g) garantir que
qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas
nesta Norma;
h) assegurar a
suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de
risco não prevista,
cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma
sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo
trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise
de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a
organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as
disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos
pelo empregador;
b) colaborar com o
empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas
atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis;
d) zelar pela sua
segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no
trabalho.
35.3.
Capacitação e
Treinamento
35.3.1
O empregador deve
promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho
em altura.
35.3.2
Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,
cujo conteúdo
programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e
regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e
condições impeditivas;
c) riscos potenciais
inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas,
equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de
Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação
de uso;
f) acidentes típicos em
trabalhos em altura;
g) condutas em
situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
35.3.3
O empregador deve
realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer
quaisquer das seguintes
situações:
a) mudança nos
procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a
necessidade de novo treinamento;
c) retorno de
afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1
O treinamento periódico
bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,
conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2
Nos casos previstos nas
alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga
horária e o conteúdo
programático devem
atender a situação que o motivou.
35.3.4
Os treinamentos
inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser
ministrados em conjunto
com outros treinamentos da empresa.
35.3.5
A capacitação deve ser
realizada preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
35.3.5.1
O tempo despendido na
capacitação deve ser computado como tempo de
trabalho efetivo.
35.3.6
O treinamento deve ser
ministrado por instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7
Ao término do
treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do
trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1
O certificado deve ser
entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
35.3.8
A capacitação deve ser
consignada no registro do empregado.
35.4.
Planejamento,
Organização e Execução
35.4.1
Todo trabalho em altura
deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado
e autorizado.
35.4.1.1
Considera-se
trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado,
cujo estado de saúde
foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que
possua anuência formal
da empresa.
35.4.1.2
Cabe ao empregador
avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura,
garantindo que:
a) os exames e a
sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja
efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
c) seja realizado exame
médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1
A aptidão para trabalho
em altura deve ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3
A empresa deve manter
cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência
da autorização de cada
trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2
No planejamento do
trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte
hierarquia:
a) medidas para evitar
o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de
execução;
b) medidas que eliminem
o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de
execução do trabalho de
outra forma;
c) medidas que
minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder
ser eliminado.
35.4.3
Todo trabalho em altura
deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida
pela análise de risco
de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4
A execução do serviço
deve considerar as influências externas que possam alterar as
condições do local de
trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5
Todo trabalho em altura
deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1
A Análise de Risco
deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
a) o local em que os
serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a
sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento
dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições
meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção,
forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção
coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos
princípios da redução
do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de
materiais e ferramentas;
g) os trabalhos
simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos
requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
i) os riscos
adicionais;
j) as condições
impeditivas;
k) as situações de
emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma
a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de
sistema de comunicação;
m) a forma de
supervisão.
35.4.6
Para atividades
rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar
contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1
Os procedimentos
operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter, no
mínimo:
a) as diretrizes e
requisitos da tarefa;
b) as orientações
administrativas;
c) o detalhamento da
tarefa;
d) as medidas de
controle dos riscos características à rotina;
e) as condições
impeditivas;
f) os sistemas de
proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e
responsabilidades.
35.4.7
As atividades de
trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1
Para as atividades não
rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas
na Análise de Risco e
na Permissão de Trabalho.
35.4.8
A Permissão de Trabalho
deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final,
encerrada
e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1
A Permissão de Trabalho
deve conter:
a) os requisitos
mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e
medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos
os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2
A Permissão de Trabalho
deve ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas
situações em que não
ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5.
Equipamentos de
Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1
Os Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem
devem ser especificados
e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga
aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1
Na seleção dos EPI
devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador
está exposto, os riscos
adicionais.
35.5.2
Na aquisição e
periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem,
destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que
apresentem defeitos ou
deformações.
35.5.2.1
Antes do início dos
trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI,
acessórios e sistemas
de ancoragem.
35.5.2.2
Deve ser registrado o
resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e
rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem
recusados.
35.5.2.3
Os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos,
degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados,
exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
35.5.3
O cinto de segurança
deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de
ancoragem.
35.5.3.1
O sistema de ancoragem
deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2
O trabalhador deve
permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante
todo o período de
exposição ao risco de queda.
35.5.3.3
O talabarte e o
dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da
cintura do trabalhador,
ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso
de ocorrência, minimize
as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4
É obrigatório o uso de
absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for
maior que 1;
b) comprimento do
talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4
Quanto ao ponto de
ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por
profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para
suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado
quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6.
Emergência e Salvamento
35.6.1
O empregador deve
disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em
altura.
35.6.1.1
A equipe pode ser
própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em
altura, em função das características das atividades.
35.6.2
O empregador deve
assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas a
emergências.
35.6.3
As ações de respostas
às emergências que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de
emergência da empresa.
35.6.4
As pessoas responsáveis
pela execução das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar
o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a
atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia:
dispositivo destinado a
reduzir o impacto transmitido ao corpo do
trabalhador e sistema
de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR:
avaliação dos riscos
potenciais, suas causas, consequências e
medidas de controle.
Atividades rotineiras:
atividades habituais, independente
da freqüência, que fazem parte
do processo de trabalho
da empresa.
Cinto de segurança tipo
paraquedista:
Equipamento de Proteção
Individual utilizado para
trabalhos em altura
onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do
peitoral, acima dos
ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas:
situações que impedem a
realização ou continuidade do serviço
que possam colocar em
risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda:
razão entre a distância
que o trabalhador percorreria na queda e o
comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas:
variáveis que devem ser
consideradas na definição e seleção das
medidas de proteção,
para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de
forma antecipada.
Permissão de Trabalho -
PT:
documento escrito
contendo conjunto de medidas de controle
visando o
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem:
ponto destinado a
suportar carga de pessoas para a conexão de
dispositivos de
segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente
habilitado:
trabalhador previamente
qualificado e com registro no
competente conselho de
classe.
Riscos adicionais:
todos os demais grupos
ou fatores de risco, além dos existentes no
trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente,
possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem:
componentes definitivos
ou temporários, dimensionados para
suportar impactos de
queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de
Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça
conectado em caso de
perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte:
situação em que um
trabalhador permanece suspenso pelo sistema de
segurança, até o
momento do socorro.
Talabarte:
dispositivo de conexão
de um sistema de segurança, regulável ou não, para
sustentar, posicionar
e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador
qualificado:
trabalhador que
comprove conclusão de curso específico para
sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda:
dispositivo de
segurança para proteção do usuário contra quedas em
operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de
segurança para proteção
contra quedas.
Com Michael David
michael-tecsegu@live.com