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DISCUSSÃO AMPLIADA - NR-12
AUTOR: João Batista Beck Pinto
ILUSTRAÇÃO: Beto Soares | Estúdio Boom
O entendimento dos requisitos da NR 12 é vital para sua adequada implantação
A NR 12 evoluiu, a partir de um texto publicado em 1978, com pequenas alterações, como por exemplo, a introdução do anexo de motosserras em 1994, o de cilindros de massa em 1997 e a sinalização de injetoras em 2000. O texto original tinha algo em torno de três páginas. Obviamente um texto desta extensão não pode expressar as regras de proteção de máquinas, ainda mais quando se considera o universo de tipos de máquinas existentes no parque fabril, com suas diversas peculiaridades. Desta maneira tínhamos uma situação em que não era possível um entendimento minimamente semelhante sobre os requisitos para proteção de máquinas. Por este motivo é que a aplicação de soluções não era baseada em técnica, mas na subjetividade de cada indivíduo, utilizando seu entendimento e experiências sobre segurança, e aliando as suas demandas prementes de produção e a inventividade pessoal. Obviamente esta condição dava margem, dentro da miríade de empresas existentes no Brasil, a soluções de todo o tipo, inclusive aquelas que não ofereciam as mínimas condições de segurança para os trabalhadores envolvidos em sua operação e manutenção.
Este quadro começou a chamar a atenção do Ministério do Trabalho, principalmente no caso de prensas e similares, que após trabalho de pesquisa e atuação junto às indústrias usuárias deste tipo de máquina, propôs um acordo coletivo. Disto nasceu o PPRPS. Porém, o PPRPS tinha validade apenas no município de São Paulo e mais tarde no Estado de São Paulo, abrangendo posteriormente o Estado de Minas Gerais e o município de Joinville/SC. Do PPRPS nasceu, em 2005 a Nota Técnica 16, com uma rápida passagem anterior pela Nota Técnica 37 de dezembro de 2004. Assim criou-se uma regra precisa de abrangência nacional sobre proteção de prensas e similares. Logicamente não era possível estabelecer regras somente para um tipo de máquina, daí o nascedouro da NR 12:2010.
MARCORelato este retrospecto para tentar esclarecer que a NR 12:2010 é um marco técnico em relação à proteção de máquinas no país, que tem potencial de reduzir drasticamente a ocorrência de acidentes relacionados à operação e a intervenções em máquinas e equipamentos.
ORDEM DE SERVIÇOS PARA OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ORDEM DE SERVIÇO
FUNÇÃO: Operador de Máquinas e Equipamentos
1. O não cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço sujeita o trabalhador às penas da lei, que vão desde advertência, suspensão até demissão por justa causa.
2. A Construção Civil é uma indústria que, por suas características peculiares, exige permanente atenção e cumprimento das normas de segurança do trabalho. Assim:
a) Não transite pela obra sem capacete e calçado apropriado;
b) Use seus EPI’s apenas para a finalidade a que se destinam e mantenha-os sob sua guarda e conservação;
c) Observe atentamente o Meio Ambiente de Trabalho ao circular na obra e informe as Condições De Risco encontradas, caso não possa corrigi-las imediatamente.
d) Não consuma bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de entorpecente.
3. Não permita que outras pessoas operem a máquina para a qual foi designado.
4. Realize a manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e comunique qualquer irregularidade, para registro no Livro de Inspeção.
5. Vistorie a máquina e os equipamentos, diariamente, antes de iniciar seus trabalhos.
6. Não ultrapasse os limites de segurança estabelecidos pelo fabricante e pela empresa.
7. Obedeça a sinalização existente na obra.
8. Não fume quando estiver operando máquina ou equipamentos.
Declaração: Declaro ter tomado conhecimento desta Ordem de Serviço, ter sido treinado para o uso adequado dos EPI’s e que atenderei a todas as orientações nela contidas durante a execução do meu trabalho.
Assinatura: ..................................................................................
FUNÇÃO: Operador de Máquinas e Equipamentos
1. O não cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço sujeita o trabalhador às penas da lei, que vão desde advertência, suspensão até demissão por justa causa.
2. A Construção Civil é uma indústria que, por suas características peculiares, exige permanente atenção e cumprimento das normas de segurança do trabalho. Assim:
a) Não transite pela obra sem capacete e calçado apropriado;
b) Use seus EPI’s apenas para a finalidade a que se destinam e mantenha-os sob sua guarda e conservação;
c) Observe atentamente o Meio Ambiente de Trabalho ao circular na obra e informe as Condições De Risco encontradas, caso não possa corrigi-las imediatamente.
d) Não consuma bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de entorpecente.
3. Não permita que outras pessoas operem a máquina para a qual foi designado.
4. Realize a manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e comunique qualquer irregularidade, para registro no Livro de Inspeção.
5. Vistorie a máquina e os equipamentos, diariamente, antes de iniciar seus trabalhos.
6. Não ultrapasse os limites de segurança estabelecidos pelo fabricante e pela empresa.
7. Obedeça a sinalização existente na obra.
8. Não fume quando estiver operando máquina ou equipamentos.
Declaração: Declaro ter tomado conhecimento desta Ordem de Serviço, ter sido treinado para o uso adequado dos EPI’s e que atenderei a todas as orientações nela contidas durante a execução do meu trabalho.
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