CONVENÇÕES : 42, 81, 148, 155 e 167;
CONVENÇÃO Nº 42
INDENIZAÇÃO DE TRABALHADORES POR DOENÇAS OCUPACIONAIS (REVISADA),1934
INDENIZAÇÃO DE TRABALHADORES POR DOENÇAS OCUPACIONAIS (REVISADA),1934
Aprovação: Decreto Legislativo nº 9, de 22 de
dezembro de 1935.
Ratificação: 8 de junho de 1936.
Promulgação: Decreto nº 1.361, de 12 de
janeiro de 1937.
Área de Aplicação: Vítimas de doenças
ocupacionais ou seus dependentes.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Pagamento de indenização não inferior à estabelecida em
lei por lesões decorrentes de acidentes do trabalho às vítimas de doenças
ocupacionais ou seus dependentes, em caso de morte.
2. Obrigação de se considerar como doenças ocupacionais as
intoxicações por chumbo, mercúrio, fósforo, arsênico, benzeno, derivados
halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, silicose, antraz, epiteliomas da
pele e lesões por substâncias radioativas ou por Raios-X.
CONVENÇÃO Nº 81
INSPEÇÃO DO TRABALHO, 1947
INSPEÇÃO DO TRABALHO, 1947
Aprovação: Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956.
Ratificação: 22 de abril de 1957.
Promulgação: Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
Denúncia: 5 de abril de 1971, tornada pública
pelo Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971.
Revigoramento da Ratificação: Decreto
Legislativo nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987.
Área de Aplicação: Sistema de Inspeção do
Trabalho.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigação de manutenção de Sistema de Inspeção do
Trabalho constituído por servidores públicos, em número suficiente, com
garantia de emprego e independentes, recrutados por suas qualificações e
adequadamente treinados, para inspecionar a indústria e o comércio, com as
funções principais de:
a) Garantir o cumprimento dos dispositivos legais referentes
às condições de trabalho e proteção dos trabalhadores;
b) Fornecer informação técnica e orientar empregadores e
trabalhadores;
c) Dar conhecimento à autoridade competente das deficiências
e abusos não cobertos pela legislação.
2. Necessidade de colaboração de especialistas e técnicos na
Inspeção do Trabalho para zelar pelo cumprimento da legislação de saúde e
segurança do trabalhador e investigar efeitos dos processos, materiais e
métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.
3. Dever de cooperação entre serviços governamentais e
instituições públicas e privadas e com empregadores e trabalhadores ou suas
organizações.
4. Obrigação de proporcionar aos inspetores locais de
trabalho, meios de transporte e reembolso de despesas.
5. Autorização dos inspetores do trabalho devidamente
identificados para entrar nos locais de trabalho e para realizar exames, testes
ou inquéritos que considere necessários.
6. Quanto aos inspetores do trabalho:
a) Estabelecimento de seu poder de tomar medidas para
corrigir situações que possam constituir ameaça à saúde e segurança dos
trabalhadores, assim como de decidir aconselhar ou advertir ao invés de
instituir ou recomendar procedimentos;
b) Determinação de suas obrigações;
c) Proibição de os mesmos terem interesse direto ou indireto
nas empresas sob sua vigilância;
d) Obrigação de submeter relatórios de atividade periódicos
à autoridade central, que deve publicar relatório geral anual com cópia à OIT.
CONVENÇÃO Nº 148
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES), 1977
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES), 1977
Aprovação: Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981.
Ratificação: 14 de janeiro de 1982.
Promulgação: Decreto nº
92.413, de 15 de outubro de 1986.
Área de Aplicação: Todos os ramos da atividade
econômica.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Responsabilidade da autoridade competente de estabelecer
critérios periodicamente revisados que permitam definir os riscos de exposição
à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, fixando
limites de exposição, após consulta com pessoas tecnicamente qualificadas,
designadas pelas organizações interessadas representativas de empregadores e
trabalhadores.
2. Responsabilidade dos empregadores, na
vigência de riscos profissionais devido à contaminação do ar, ruído ou
vibrações, de:
a) Eliminar tais riscos, na medida do possível, mediante
medidas técnicas ou de organização do trabalho, ou, em último caso, pelo
fornecimento de equipamentos de proteção individual;
b) Acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos ou
potencialmente expostos, por meio de exames admissional e periódico;
c) Adotar medidas para mudança de função ou recebimento de prestações
da seguridade social para o trabalhador que por razões médicas não possa
permanecer em seu posto de trabalho;
d) Notificar e submeter à apreciação da autoridade
competente a utilização de procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais
que levem à exposição de trabalhadores a esses agentes;
e) Designar pessoa competente ou serviço especializado para
tratar das questões relativas à prevenção e limitação dos riscos existentes;
f) Assegurar a todos os trabalhadores e pessoas interessadas
todas as informações a esse respeito;
g) Obrigar a todos os trabalhadores a observação das normas
de segurança para prevenção e limitação desses riscos.
3. Dever de adotar medidas de promoção da investigação no
campo da prevenção e limitação dos riscos devido à contaminação do ar, ruído e
vibrações nos locais de trabalho.
CONVENÇÃO Nº 155
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981
Aprovação: Decreto Legislativo no 2, de 17 de
março de 1992.
Ratificação: 18 de maio de 1992.
Promulgação: Decreto no 1.254, de 19 de
setembro de 1994.
Área de Aplicação: Todos os ramos da atividade
econômica.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formular e por em prática uma política nacional
coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de
trabalho, para prevenção de acidentes e danos à saúde conseqüentes ao trabalho,
que guardem relação com a atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho,
reduzindo ao mínimo as causas dos riscos existentes no meio ambiente de
trabalho, considerando:
a) Projeto, ensaio, seleção, substituição, instalação,
disposição, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho
(locais e meio ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos,
substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos, operações e processos);
b) relações entre os componentes materiais do trabalho e as
pessoas que o executam e supervisionam e adaptação de máquinas, equipamentos,
tempo de trabalho, organização do trabalho, operações e processos às
capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) formação, qualificação e motivação das pessoas que
intervêm para que se alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação em todos os níveis;
e) proteção dos trabalhadores e seus representantes contra
toda medida disciplinar resultante de ação de acordo com a política.
2. Necessidade de estudos periódicos, globais ou referentes
a determinados setores, da situação em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e meio ambiente de trabalho, para identificação de problemas
principais, proposição e priorização de medidas e avaliação de resultados.
3. Dever da autoridade competente de:
a) Determinar, de acordo com a natureza e graus de risco, as
condições de concepção, construção, início de operação e processos a serem
modificados em empresa, assim como a segurança de equipamentos técnico e
procedimentos de trabalho;
b) Determinar proibição, limitação ou controle de operações
e processos, substâncias e agentes;
c) Estabelecer e aplicar procedimentos para notificação de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, elaborando estatísticas anuais;
d) Realizar inquéritos em caso de acidentes ou doenças
profissionais que indiquem situação grave;
e) Publicar anualmente informações sobre a aplicação da
política nacional, acidentes do trabalho e doenças profissionais;
f) Estabelecer sistema de análise de agentes químicos,
físicos ou biológicos que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores.
4. Dever de zelar para que pessoas que projetam, fabricam,
importam, fornecem ou transferem máquinas, equipamentos ou substâncias para uso
profissional:
a) Garantam que os mesmos não tragam perigos à segurança e
saúde das pessoas;
b) Forneçam informação sobre a instalação e uso correto de
máquinas e equipamentos, utilização adequada de substâncias e agentes físicos e
à biológicos e formas de prevenção dos riscos conhecidos.
5. Proteção do trabalhador que interrompa situação de
trabalho por acreditar que a mesma traga perigo grave e iminente à sua vida ou
saúde.
6. Dever de promover a inclusão de questões de segurança,
higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e formação.
7. Dever de exigir dos empregadores:
a) Garantia de que seus locais de trabalho, máquinas,
equipamentos, operações e processos sejam seguros e não tragam risco à
segurança e à saúde dos trabalhadores;
b) Garantia de que agentes e substâncias químicas, físicas
ou biológicas sob seu controle não tragam riscos à saúde quando se tomam as
proteções adequadas.
8. Necessidade no âmbito da empresa de medidas que promovam
a segurança e saúde, por meio da cooperação e comunicação ampla entre
trabalhadores e empregadores e do fornecimento de informações e formação
adequadas.
CONVENÇÃO Nº 167
SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988
SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988
Área de Aplicação: Todas as atividades de
construção, ou seja, trabalhos de edificação, obras públicas e trabalhos de
montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação e transporte nas
obras, desde sua preparação até a conclusão do projeto.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de uma legislação nacional que assegure o
cumprimento da convenção por meio de normas técnicas, repertórios de
recomendações práticas ou outros métodos, tomando medidas para garantir a
cooperação entre empregadores e trabalhadores para o fomento da segurança e
saúde nas obras.
2. Obrigação dos empregadores e trabalhadores autônomos
cumprirem as medidas de segurança e saúde prescritas, em cooperação, no caso de
estarem realizando simultaneamente atividades em uma mesma obra.
3. Dever do contratante principal ou de quem de fato exerça
controle efetivo sobre o conjunto de atividades de uma obra de coordenar as
medidas de segurança e saúde, zelando por seu cumprimento, sempre que dois ou
mais empregadores realizem atividades simultâneas numa mesma obra.
4. Direito e dever dos trabalhadores em qualquer lugar de
trabalho de participar no estabelecimento de condições seguras de trabalho e de
opinar sobre métodos de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
5. Obrigação dos trabalhadores de:
a) Cooperar com os empregadores na aplicação das medidas de
segurança e saúde;
b) Zelar por sua
própria segurança e saúde e a de outros que possam ser afetados por seus atos e
omissões;
c) Utilizar devidamente os meios à sua disposição para sua
proteção ou a dos demais;
d) Informar ao seu superior ou representante de toda
situação que possa trazer risco que não possa controlar isoladamente;
e) Cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas.
6. Direito do trabalhador de afastar-se de situação que
creia trazer risco grave e iminente a sua segurança e saúde, informando sem
demora a seu superior.
7. Obrigação de o empregador adotar medidas imediatas para
interromper as atividades e evacuar os trabalhadores, se necessário, em caso de
risco grave e iminente à segurança dos trabalhadores.
8. Dever de adoção de precauções em todos os locais de
trabalho, inclusive acessos e saídas, para proteção da segurança e saúde dos
trabalhadores e de todos os que se encontrem em uma obra ou suas imediações.
9. Estabelecimento de obrigatoriedades gerais quanto a todos
equipamentos, estruturas, máquinas e ferramentas, que devem ser bem projetados,
construídos e mantidos em bom estado, e de obrigatoriedades específicas quanto
a:
a) Andaimes e escadas de mão, que devem ser seguros,
adequadamente montados e fixados e periodicamente inspecionados por pessoa
competente;
b) Elevadores e acessórios de içar, que devem ser manejados
por pessoas treinadas e periodicamente inspecionados por pessoa competente,
registrando-se os testes realizados e seus resultados, sendo proibida sua
utilização para o transporte de pessoas, a não ser quando construído para esse
fim ou em situação de urgência, para evitar-se risco de lesão grave ou acidente
fatal, e em condições de absoluta segurança;
c) Veículos de transporte e maquinário de movimentação de
terra e manipulação de materiais, que devem ser operados por trabalhadores com
formação adequada, estabelecendo-se na obra vias de acesso seguras para os
mesmos e controle do tráfego;
d) Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas
manuais, que devem ser utilizadas somente para os fins para os quais foram
concebidos, ser manejados por trabalhadores com formação apropriada e
periodicamente submetidos a exame por pessoa competente.
10. Obrigatoriedade de medidas de segurança em relação à
eletricidade, ao uso de explosivos e à prevenção e combate a incêndios.
11. Dever de que sejam tomadas medidas para o controle de
exposição de trabalhadores a riscos químicos, físicos ou biológicos à sua
saúde, por meio da substituição de substâncias perigosas, por mudanças na
instalação, maquinário, equipamentos ou processos ou por outras medidas.
12. Quando não se possa garantir por outros meios a proteção
do trabalhador, obrigação do empregador de fornecimento e manutenção gratuitos
de roupas e equipamentos de proteção individual adequados ao tipo de trabalho e
riscos, ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente e aos princípios
da ergonomia, assegurando-se sua correta utilização.
13. Dever do empregador de garantir a todo momento a
disponibilidade de meios adequados e pessoal com formação apropriada para
prestação de primeiros socorros.
14. Obrigatoriedade em toda obra de fornecimento de água
potável e manutenção de instalações sanitárias e de asseio, locais para trocar,
guardar e secar roupa, locais para alimentação.
15. Dever de facilitação aos trabalhadores, de forma
suficiente e adequada, informação sobre os riscos a que podem estar expostos
nos locais de trabalho e instruções e formação sobre os meios disponíveis para
prevenir e controlar esses riscos e proteger-se.
16. Obrigação de comunicação de acidentes e doenças
profissionais à autoridade competente em prazo legalmente estipulado.
POSTADO POR:TST M.DAVID OLIVEIRA
e-mail:michael-tecsegu@live.com