As ocorrências de acidentes de trabalho são comunicadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo documento de registro oficial dos acidentes do trabalho no Brasil, denominadoComunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A CAT é um documento de notificação de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e deve ser preenchido para garantir o direito dos trabalhadores ao reconhecimento de que sofreu um acidente e/ou é portador de uma doença profissional. Ela foi prevista oficialmente na Lei 5.316/67 (integrou o Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/77.
Atualmente este documento é apresentado em 03 tipos a saber: 1- Inicial; 2- Reabertura; e 3- Óbito. Assim, uma CAT é considerada “Inicial” quando corresponder ao registro do evento acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho. É considerada “Reabertura” a correspondente ao reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS. Por fim, considera-se “Comunicação de Óbito” a correspondente a falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. As CATs de reabertura e de comunicação de óbito vinculam-se, sempre às CAT iniciais, a fim de evitar-se a duplicação na captação das informações relativas aos registros.
Ao ocorrer um acidente de trabalho em uma empresa, a mesma deve comunicar tal evento ocorrido com o seu empregado través do documento da CAT que deve ser preenchido pelo setor de pessoal da empresa ou empregador e entregue ao posto do seguro social até o 1° dia útil após a ocorrência do acidente. No caso de morte, a comunicação, por parte da empresa, podem preencher a CAT o próprio segurado acidentado ou seus dependentes, sindicato a que seja filiado, o médico que o atendeu ou, ainda, qualquer autoridade, sem que isto, no entanto, isente a empresa de sua responsabilidade.
Vale lembrar que a notificação em caso de morte deve ser de imediato à autoridade competente, pois há pena de multa é variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048, de 6 de maio de 1999.
O registro da CAT deverá ser feito em todos os casos de ocorrência de acidentes de trabalho. No entanto, é de conhecimento público que existe sub-registro de acidentes do trabalho, principalmente quando o acidente não é grave e o trabalhador não necessita afastar-se de suas atividades profissionais. Por outro lado, à medida que a gravidade aumenta, o sub-registro diminui, especialmente nos casos fatais.
Cabe, então, a Previdência Social a reparação pecuniária do dano, e, para isso, existe toda uma estrutura montada de forma a agilizar o processo de concessão de benefícios, uma vez que o segurado se encontra incapacitado para o exercício de suas funções. Os postos do seguro social recebem as CAT e, a partir desse momento, dá-se início a uma série de procedimentos para concessão e pagamento do benefício a que o segurado fizer jud.
Segundo Giovanni Moraes de Araújo[1], a contabilização dos registros de CATs é feita levando-se em conta a data da ocorrência do acidente. No caso de doença profissional ou do trabalho, é considerada a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. O modelo de CAT, bem como a forma de preenchimento, deve ser acompanhado pelas Instruções Normativas do INSS.
As estatísticas oficiais do Brasil do MPAS são feitas pelo Ministério da Previdência Social e Assistência Social (MPAS), considerando apenas os acidentes com empregados com carteira assinada. Isso torna a realidade de acidentes mais agravante do que aquela oficialmente.
Dados econômicos apontam que os trabalhadores informais representam mais de 50% da força de trabalho brasileira e se encontram á margem das estatísticas oficiais, pois a maioria deles não são segurados da Previdência Social. Por isso, o TEM estima que o número de acidentes de trabalho no Brasil pode ser o dobro daqueles registrados pelas estatísticas oficiais.
As estatísticas do MPAS são feitas com base nas informações prestadas através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, porém, é de grande o número de acidentes sub-notificados ou enquadrados de forma inadequada. Acredita-se que os registros oficiais só abrangem 50% dos acidentados efetivamente ocorridos, principalmente a partir de 1991, quando a Lei n°. 8.213/91 instituiu a garantia de emprego por doze meses, após a cessação do auxilio-doença para o empregado acidentado.
Atualmente, o Ministério da Previdência e Assistência Social está evitando esforços no sentido de implantar um sistema de informações de acidentes do trabalho, porque o processo atual é falho, dificultando os registros, em sua totalidade, de todas as CTS que dão entrada nos postos do seguro social. Sabe-se que, além do mau preenchimento (dados incompletos ou ilegíveis ou incorretos), em alguns postos são digitadas exclusivamente as CAT que geram benefícios, enquanto muitas das que geram apenas simples assistência médica não são digitadas, o que contribui para agravar o sub-registro.
Veja o vídeo de como proceder para fazer uma CAT:
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