Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como o segurado especial, enquanto no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Segundo Giovanni Moraes de Araújo[1] considera-se como acidente de trabalho:
“a) Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99;
b) Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99;”
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
É importante ressaltar que não se considera como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equipara-se também a acidente de trabalho:
a) Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção média para a sua recuperação;
b) Acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
c) Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) Acidente de trajeto, caracterizado pelo acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo, ou proporcionar proveito; ou em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ocorrendo acidente de trabalho no período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado no exercício do trabalho.
É considerado agravamento de acidente de trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação. Não é considerado agravamento, ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente outra origem, se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.
Vale lembrar que, é considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.
Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho ao empregado doméstico; ao contribuinte individual e ao facultativo.
Sendo assim, para que o acidente, ou a doença, seja considerado acidente de trabalho é, imprescindível que seja caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS, pois a mesma fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; e a “causa mortis” e o acidente.
Veja o vídeo sobre Acidente de Trabalho:
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