RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade criminal incide face à transgressão de um tipo pnal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público.Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração, pois a finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição.
HOMICÍDIO
Homicídio Simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio Culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é marcada pelo dano que ocorre face à transgressão de um direito juridicamente tutelado, sem a prática do crime. Neste caso, haverá reparação do dano (moral ou patrimonial) por meio de indenização ou recomposição do statu quo ante.
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz)
ATO ILÍCITO CIVIL E ATO ILÍCITO PENAL: diferenças
DEFINIÇÃO
O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
O ato ilícito penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei.
TIPICIDADE
O ato ilícito penal é tipificado pelo Direito Penal, ou seja, só pratica o ato ilícito penal gerador da responsabilidade penal o indivíduo que contraria o tipo penal específico.
Já o ato ilícito civil não possui uma tipificação numerus clausus como tem o ato ilícito penal, todo aquele que pratica um ato conforme o art. 186 do CC (com antijuridicidade, culpabilidade e lesividade) comete ato ilícito civil.
CULPABILIDADE
A presença da culpa no ato ilícito civil é diferente da do ato ilícito penal. Naquele, havendo a presença da culpa (ainda que levíssima), há o dever de reparação. Neste, para que o indivíduo o pratique e seja condenado à reparação, a culpa deve ter certo grau ou intensidade.
FORMAS DE REPARAÇÃO
A reparação civil é feita basicamente através da indenização (que tem natureza compensatória) e da restituição do bem jurídico o tanto quanto possível ao estado anterior ao evento danoso (forma de reparação muito usada em caso de danos ambientais).
A indenização por danos materiais corresponde ao valor patrimonial atingido e danificado. Já a indenização por danos morais é uma forma de compensação em dinheiro pela lesão à personalidade, nome, imagem, privacidade, ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima do ato lesivo.
A reparação penal é realizada por imposição de um pena, que pode ser restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou de natureza pecuniária (multa) - art. 32 do Código Penal.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
As penas restritivas de direitos delimitam direitos do infrator. Suas formas estão numeradas no art. 43 do CP:
Prestação pecuniária;
Perda de bens e valores;
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Interdição temporária de direitos;
Limitação de fim de semana.
Por fim a multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença.
TST:MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA
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