A preocupação com a
segurança e a medicina do trabalho remonta desde o séc. XVIII, com o advento da
Revolução Industrial. A ideia da necessidade da introdução de
dispositivos legais regulamentando os novos processos industriais para a
diminuição dos perigos a que estavam expostos o operário, passou a ser uma das
preocupações dos juristas.
Assim, desde a Revolução
Industrial, vários países albergam em suas leis dispositivos que amparam os
trabalhadores em seus locais de trabalho.
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·
CF/88 – art.
7º, XXII – direito à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores
2
DISPOSITIVOS LEGAIS
(NO BRASIL)
·
CLT
– arts. 154 a 201 – Segurança e Medicina do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
|
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
|
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
|
* A CLT disciplina as normas relacionadas
à Segurança e Medicina do Trabalho pelas NORMAS REGULAMENTADORAS (NR’s), que
foram aprovadas pela PORTARIA 3.214 de 8 de junho de 1978.
É um segmento do
Direito do Trabalho que busca a proteção do trabalhador em seu local de
trabalho, no que se refere à questão da segurança e da higiene do trabalho.
Seu objetivo básico
visa minimizar e prevenir os riscos de acidentes de trabalho, doenças
ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do
empregado.
A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se
organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, além de
melhorar as relações humanas no trabalho.
3.1
Quadro de Segurança do Trabalho(SESMT)
EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR:
|
·
MÉDICO
DO TRABALHO;
|
·
ENGENHEIRO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
|
·
ENFERMEIRO
DO TRABALHO;
|
·
TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
|
·
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM DO TRABALHO.
|
Estes
profissionais formam o que chamamos de SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM
ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABLHO.
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SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO)
OBRIGATORIEDADE
|
|
Empresas públicas e privadas;
|
|
Órgãos da administração direta e
indireta;
|
|
Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
|
|
OBS:
QUE POSSUAM EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
|
Segundo
o livro “Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho”, de Mônica
Maria Lauzid de Moraes, Ltr 2002:
O SESMT é
obrigatório para as empresas de grau de risco quatro, a partir de 50 empregados;
para as empresas de grau de risco três a partir de 100 empregados, e para as
empresas de grau de risco um e dois a partir de 500 empregados. De exigência
obrigatória para as empresas de maior porte, também pode ser implantada,
opcionalmente, nas empresas menores, como organismo moderador e normativo das
ações de prevenção dos riscos ambientais.
OBRIGATORIEDADE
|
||
GRAU
DE RISCO DAS EMPRESAS
|
NÚMERO
DE EMPREGADOS
|
|
4
|
A partir de 50 empregados
|
|
3
|
A partir de 100 empregados
|
|
1 e 2
|
A partir de 500 empregados
|
|
Obrigatoriedade para empresas de
maior porte
|
||
Opcional para empresas de pequeno
porte
|
||
O
dimensionamento desse serviço (SESMT) vincula-se à gradação do risco
profissional e ao número de empregados de cada empresa ou de estabelecimentos
separadamente, tendo em vista a natureza da atividade empresarial, tal como
especificado nos quadros I e II da NR-4.
4.1
Algumas Observações
*
Quem chefia o SESMT é qualquer um dos profissionais que integram o quadro
de segurança da empresa, sendo que a carga horária a ser cumprida é a seguinte
(previsto pela Portaria n° 3.214):
·
O técnico de
segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar
ao SESMT 8 (oito) horas por dia;
·
O engenheiro
de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho
deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia, tempo integral e, nó mínimo, 3
(três) horas por dia, tempo parcial.
* A Portaria n° 3.214
também proíbe o exercício de outras atividades durante o horário de atuação dos
profissionais acima identificados no SESMT.
* O SESMT deve ser
registrado na DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT), órgão do MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO (MTE).
As DRT’s são órgãos
fiscalizadores e possuem as seguintes atribuições:
·
Promover a fiscalização do cumprimento das normas
de segurança e medicina do trabalho;
·
Adotar as medidas que se tornem exigíveis,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
·
Impor as penalidades cabíveis por descumprimento
das normas estabelecidas.
5
CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
A NR-5 cujo título é Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das
empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua
classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma
comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador.
A NR-5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação
ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V, do Título II, da CLT.
ATUAÇÃO
– atua junto com o SESMT:
·
Comunicando as irregularidades e os
agentes prejudiciais para a saúde e segurança do trabalhador;
·
Respondendo o membro da SESMT quanto à
ação ou omissão que for causa de danos, além da responsabilidade da própria empresa
na medida de sua culpabilidade na produção do fato prejudicial.
5.1
Obrigatoriedade na Constituição da CIPA
OBRIGATORIEDADE
|
Empresas privadas e públicas;
|
Sociedades de economia mista;
|
Órgãos da administração direta e
indireta;
|
Instituições beneficentes;
|
Associações recreativas;
|
Cooperativas;
|
Bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
|
* PORTARIA 3.214 –
Devem possuir CIPA as empresas com mais de 20 empregados.
*
Diferença entre trabalhador e empregado:
·
TRABALHADOR
– é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa
(física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e
prazos combinados, recebendo um pagamento;
·
EMPREGADO
– é aquele que presta pessoalmente serviços de forma habitual e subordinada e
mediante remuneração.
*
Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser
constituída a CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o
estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento
descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
5.2
Objetivos da CIPA
5.2.1Objetivo
geral
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes tem como objetivo geral a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
5.2.2 Objetivos
específicos
·
Garantir a
representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde
ocupacional;
·
Observar e
relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para
reduzir e até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos;
·
Discutir os
acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da
discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e;
- Orientar
os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3 – Representação
da CIPA
A CIPA deve ser composta
por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções
mínimas estabelecidas no Quadro I da NR-5, sendo que os representantes do
empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados e os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
* O empregador designará entre seus
representantes o Presidente da CIPA e os representantes dos empregados escolherão
entre os titulares o Vice-Presidente.
|
|
* A
eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA deverá ser
realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e
será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do
número de empregados de cada setor.
|
|
* Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá
protocolizar, em até (10) dez dias, na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias.
|
|
* Em caso de empate, assumirá aquele que tiver
maior tempo de serviço no estabelecimento.
|
|
* O secretário da CIPA
será escolhido de comum
acordo pelos representantes do
empregador e dos empregados. Não precisa ser membro eleito, porém, só terá direito à garantia de emprego se for
membro eleito da CIPA. A anuência do empregador só se faz necessária se o
secretário não for membro da
CIPA.
|
|
* A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da
atividade do estabelecimento.
|
A CIPA deve ser composta
por representantes da maior parte dos setores do estabelecimento, sendo que não
deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam
maior número de acidentes.
MANDATO
|
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de um ano, permitida uma reeleição.
|
* Quando
uma empresa não é enquadrada pela NR-5 para constituir CIPA, a administração
da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o
empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA. A NR-5 não estabelece a necessidade de registro deste
representante na DRT, entretanto
nada impede que a empresa faça isso de forma voluntária.
ESTABILIDADE
·
É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de CIPA’s;
·
Serão
garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto no art. 469, §§ 2° e
3°, CLT.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
|
Art. 469 – Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
|
§ 1°
(...);
|
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
|
§ 3º – Em caso de necessidade de
serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
|
5.4 Funcionamento da CIPA
·
A CIPA terá
reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
·
As reuniões
ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado;
·
As atas
ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho
(AIT);
·
O membro
titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa ou quando ocorrer sua cessação
do contrato de trabalho;
·
No caso de
afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA;
·
No caso de
afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em
dois dias úteis.
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
|
·
Quando
houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação
de medidas corretivas de emergência;
·
Quando
ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
·
Quando
houver solicitação expressa de uma das representações.
|
TST=MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA