SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO



 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A preocupação com a segurança e a medicina do trabalho remonta desde o séc. XVIII, com o advento da Revolução Industrial. A ideia da necessidade da introdução de dispositivos legais regulamentando os novos processos industriais para a diminuição dos perigos a que estavam expostos o operário, passou a ser uma das preocupações dos juristas.

Assim, desde a Revolução Industrial, vários países albergam em suas leis dispositivos que amparam os trabalhadores em seus locais de trabalho.
 

·         CF/88 – art. 7º, XXII – direito à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores
2 DISPOSITIVOS LEGAIS
(NO BRASIL)
·         CLT – arts. 154 a 201 – Segurança e Medicina do Trabalho.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

* A CLT disciplina as normas relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho pelas NORMAS REGULAMENTADORAS (NR’s), que foram aprovadas pela PORTARIA 3.214 de 8 de junho de 1978.

3 CONCEITO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

É um segmento do Direito do Trabalho que busca a proteção do trabalhador em seu local de trabalho, no que se refere à questão da segurança e da higiene do trabalho.
Seu objetivo básico visa minimizar e prevenir os riscos de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do empregado.

A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, além de melhorar as relações humanas no trabalho.

3.1 Quadro de Segurança do Trabalho(SESMT)

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR:
·                    MÉDICO DO TRABALHO;
·                    ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
·                    ENFERMEIRO DO TRABALHO;
·                    TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
·                    AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO.

Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABLHO.

4 SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)

OBRIGATORIEDADE

Empresas públicas e privadas;

Órgãos da administração direta e indireta;

Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

OBS: QUE POSSUAM EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.

Segundo o livro “Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho”, de Mônica Maria Lauzid de Moraes, Ltr 2002:

O SESMT é obrigatório para as empresas de grau de risco quatro, a partir de 50 empregados; para as empresas de grau de risco três a partir de 100 empregados, e para as empresas de grau de risco um e dois a partir de 500 empregados. De exigência obrigatória para as empresas de maior porte, também pode ser implantada, opcionalmente, nas empresas menores, como organismo moderador e normativo das ações de prevenção dos riscos ambientais.

OBRIGATORIEDADE

GRAU DE RISCO DAS EMPRESAS
NÚMERO DE EMPREGADOS
4
A partir de 50 empregados
3
A partir de 100 empregados
1 e 2
A partir de 500 empregados
Obrigatoriedade para empresas de maior porte
Opcional para empresas de pequeno porte

O dimensionamento desse serviço (SESMT) vincula-se à gradação do risco profissional e ao número de empregados de cada empresa ou de estabelecimentos separadamente, tendo em vista a natureza da atividade empresarial, tal como especificado nos quadros I e II da NR-4.

4.1 Algumas Observações

* Quem chefia o SESMT é qualquer um dos profissionais que integram o quadro de segurança da empresa, sendo que a carga horária a ser cumprida é a seguinte (previsto pela Portaria n° 3.214):
·        O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar ao SESMT 8 (oito) horas por dia;
·        O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia, tempo integral e, nó mínimo, 3 (três) horas por dia, tempo parcial.

* A Portaria n° 3.214 também proíbe o exercício de outras atividades durante o horário de atuação dos profissionais acima identificados no SESMT.
* O SESMT deve ser registrado na DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT), órgão do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).

As DRT’s são órgãos fiscalizadores e possuem as seguintes atribuições:
·        Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
·        Adotar as medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
·        Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas estabelecidas.

5 CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

A NR-5 cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR-5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V, do Título II, da CLT.

ATUAÇÃO – atua junto com o SESMT:
·        Comunicando as irregularidades e os agentes prejudiciais para a saúde e segurança do trabalhador;
·        Respondendo o membro da SESMT quanto à ação ou omissão que for causa de danos, além da responsabilidade da própria empresa na medida de sua culpabilidade na produção do fato prejudicial.

5.1 Obrigatoriedade na Constituição da CIPA

OBRIGATORIEDADE
Empresas privadas e públicas;
Sociedades de economia mista;
Órgãos da administração direta e indireta;
Instituições beneficentes;
Associações recreativas;
Cooperativas;
Bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
* PORTARIA 3.214 – Devem possuir CIPA as empresas com mais de 20 empregados.

* Diferença entre trabalhador e empregado:
·             TRABALHADOR – é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento;
·        EMPREGADO – é aquele que presta pessoalmente serviços de forma habitual e subordinada e mediante remuneração.

* Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.

5.2 Objetivos da CIPA
5.2.1Objetivo geral

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo geral a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

5.2.2 Objetivos específicos

·        Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional;
·        Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos;
·        Discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e;
  • Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3 – Representação da CIPA

A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR-5, sendo que os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

* O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.

* A eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de cada setor.

* Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até (10) dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
* Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
* O secretário da CIPA será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados. Não precisa ser membro eleito, porém, só terá direito à garantia de emprego se for membro eleito da CIPA. A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da CIPA.
* A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.

MANDATO
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
* Quando uma empresa não é enquadrada pela NR-5 para constituir CIPA, a administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA. A NR-5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na DRT, entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma voluntária.

ESTABILIDADE

·        É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA’s;
·        Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto no art. 469, §§ 2° e 3°, CLT.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1° (...);
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

5.4 Funcionamento da CIPA
·        A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
·        As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado;
·        As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho (AIT);
·        O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa ou quando ocorrer sua cessação do contrato de trabalho;
·        No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA;
·        No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
·        Quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
·        Quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
·        Quando houver solicitação expressa de uma das representações.


TST=MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA